Fique atento aos seus direitos: intervalo

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Quando a empresa compensar horas, reduzindo o período trabalhado, esse intervalo será devido em todos os casos em que o trabalhador cumprir mais de 4 horas de expediente. Até 4 horas, o intervalo não é devido.

Veja abaixo o item da CCT sobre esse direito e fique atento.

Cláusula 16 – O intervalo obrigatório para descanso de 15 minutos, previsto no artigo 10º, parágrafo 3º, do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas,cuja duração seja superior a 4 e inferior a 6 horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.

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