13º Salário – garantido pelo art.7º da CF/88. Consiste no pagamento de um salário extra, no final de cada ano, no valor igual ao salário de dezembro. É pago em duas parcelas: a 1ª entre 01/02 e 30/11, ou nas férias (se solicitado pelo trabalhador em janeiro, através de carta à empresa). A 2ª parcela deve ser paga até o dia 20/12.
Férias – Devem ser informadas com pelo menos 30 dias de antecedência. O trabalhador recebe o salário do mês mais um terço (1/3), com pagamento até dois dias antes do início do período de férias.